NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho – SESMT.
A existência do
SESMT em uma empresa que atenda aos requisitos necessários é de suma
importância para a manutenção das atividades desta de forma segura, preservando
todos os funcionários, próprios ou terceirizados, em ambientes salubres e
exercendo suas funções em equipamentos e locais em acordo com a legislação SST
(Segurança e Saúde do Trabalho) vigente.
O SESMT possui como
responsabilidade, entre outras coisas, aplicar o conhecimento de engenharia de
segurança e medicina do trabalho ao ambiente laboral e a todos os seus
componentes, objetivando eliminar e/ou mitigar os perigos e riscos existentes.
A utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual será determinado
quando todos os meios conhecidos de supressão do risco não forem suficientes,
de acordo com determinações da NR 6.
Os profissionais
integrantes do SESMT são: Engenheiro de Segurança do
Trabalho, Técnico
de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do
Trabalho (nível técnico).
A NR 4 foi
publicada em 1978, através da Portaria GM n.º 3.214, de 08 de
junho . Ela sofreu, até a data de hoje, 14 alterações ou
atualizações, sendo que a última modificação data de 29 de abril de 2016
através da Portaria MTPS n.º 510.
Assim como em
outras Normas Regulamentadoras, existem algumas incongruências na interpretação
da NR 4, sendo que algumas das razões pelas quais isto acontece é a não
atualização de diversos nomes de órgãos do Ministério do Trabalho e
Previdência Social que mudam com o passar dos anos.
O objetivo desta análise não é esgotar todas as possibilidades de
entendimento da NR 4 -SESMT, e sim criar um ponto de partida onde o leitor
poderá buscar referências quando estiver em dúvidas sobre determinado
requisito.
NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA
DO TRABALHO
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração
direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão,
obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 33, de 27 de outubro de 1983).
Todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT deverão manter
SESMT com finalidade de promover a saúde e proteger a integridade dos
trabalhadores no local de trabalho. Entretanto, como veremos durante a análise
desta norma regulamentadora, para que haja de fato esta obrigatoriedade,
o numero de trabalhadores deve ser
compatível com o grau de risco da atividade que a empresa desenvolve. Ao
analisarmos o Quadro II, anexo à NR 4,
observa-se que caso a empresa possua menos que 50 funcionários, esta não tem a necessidade de manter SESMT próprio, salvo exceções que
serão devidamente comentadas.
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade
principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos
Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).
Devemos nos atentar
com bastante cuidado ao trecho que diz “atividade principal”. Uma empresa pode
exercer atividades secundárias concomitantemente às principais, sendo que estas
também apresentam riscos que podem ser até mesmo maiores. Logo, caso a
atividade secundária apresente maior gradação de risco que a principal, e o
número de funcionários expostos a esta seja maior que 50%, o dimensionamento do
SESMT deve respeitar a atividade secundária, não a principal.
Outro ponto a se
observar é que o SESMT deve ser mantido por
estabelecimento. Logo, caso uma empresa tenha vários estabelecimentos, cada um
deles deve manter o serviço especializado em engenharia de segurança e medicina
do trabalho, respeitando as exceções previstas na NR 4.
4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes
de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado,
território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas
como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá
organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Caso existam
canteiros de obras ou frentes de trabalho , situados em um mesmo estado,
território ou Distrito Federal, onde o somatório de empregados seja menor
que 1 mil, não haverá necessidade de se manter SESMT para cada
canteiro ou frente, pois estes não serão considerados como
estabelecimentos. Logo, a empresa poderá criar e manter o SESMT de forma
centralizada.
4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos
do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).
Caso o SESMT seja
centralizado, devido às características do item 4.2.1, os engenheiros de
segurança, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho tem a
prerrogativa de ficarem centralizados. Isto é importante ficar claro, uma vez
que os técnicos de segurança do trabalho e
os auxiliares (técnicos) de enfermagem do trabalho devem ser mantidos por
canteiro de obra ou frentes de trabalho. A quantidade de destes
profissionais deve respeitar o Quadro II da NR 4.
4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de
enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou
frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
Este item foi mencionado e analisado no parágrafo anterior.
4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) de seus
empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco
seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função
do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Toda empresa formal
possui um CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, e seu respectivo
Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral. Este documento indica qual é a
Atividade Econômica Principal e as Atividades Econômicas Secundárias
existentes. As atividades econômicas são listadas no CNAE - Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, onde é possível encontrar o código e a
denominação da atividade. Caso exista alguma atividade secundária realizada no estabelecimento ou setor da
empresa, onde mais da metade do corpo profissional
desta esteja inserida, e que possua gradação de risco maior que a principal, o dimensionamento deve ser feito em acordo com a atividade secundária, e não à atividade
principal.
4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de
estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida
entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000
(cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do
risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Havendo na mesma
empresa, estabelecimentos distantes um do outro
no máximo 5 km, o SESMT poderá ser centralizado, em situação muito
parecida com a descrita no item 4.2.1. O dimensionamento deve ser feito levando
em consideração o total dos empregados nos estabelecimentos que estejam em
acordo com a descrição feita e os itens já comentados.
4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no
Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s)
será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os
subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território
ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de
1983)
Se houver na
empresa, estabelecimentos enquadrados no quadro
II e outros que não se enquadrem, devido a número de funcionários
e grau de risco, a assistência aos
estabelecimentos que não se enquadrem será dada pelo SESMT existente nos
estabelecimentos que o possuam, desde que os estabelecimentos
estejam localizados no mesmo estado, território ou Distrito Federal.
4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que,
isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será
feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito
Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado,
território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II,
anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º
33, de 27 de outubro de 1983)
Caso hajam na
empresa, apenas estabelecimentos que
individualmente não sejam enquadrados no Quadro II, o cumprimento da
NR 4 será feita através de SESMT centralizado em cada
estado, território ou Distrito Federal, desde que o número dos profissionais
existentes nestes estabelecimentos situados nos estados, territórios ou DF,
atinja os limites previstos no quadro II, caso contrário, salvo exceções da norma, a empresa não é obrigada a manter o serviço
especializado. Os itens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 devem ser entendidos e aplicados.
4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o
dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II,
anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados
existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do
número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os
profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Existem 4 graus de risco: 1, 2, 3 e 4. A gravidade é dada de
forma crescente, ou seja, uma atividade classificada como GR 4 apresenta maiores riscos que aquela classificada com GR 1. Consultando
o Quadro I, observa-se que trabalhar na fabricação de cartolina e papel-cartão,
que possui grau de risco 3 é mais perigoso que trabalhar no comércio varejista
de joias e relógios, que apresenta grau de risco 1.
Caso a atividade da
empresa seja classificada como grau de risco 1, e esta
tenha diversos estabelecimentos em um mesmo
estado, território ou Distrito Federal, o dimensionamento do SESMT será dado
através do valor total de empregados do
estabelecimento com o maior número, somado à média aritmética da quantidade de
funcionários dos demais estabelecimentos.
Exemplo:
A empresa X é uma
administradora de cartões de crédito, que possui grau de risco 1 de acordo com
o Quadro I. Ela possui 5 (cinco) estabelecimentos no estado do Santa Catarina. *(adaptação do Blog)
Estabelecimento
|
Blumenau
|
Itajaí
|
Florianópolis
|
Gaspar
|
Indaial
|
Nº funcionários
|
20
|
25
|
40
|
15
|
5
|
Isoladamente, os
estabelecimentos não se enquadram no Quadro II. No entanto, ao aplicarmos o
item 4.2.5.1 desta NR, vemos que:
Estabelecimento com
maior número: Florianópolis com 40 funcionários.
Média aritmética
dos demais: (20+25+15+5)/4 = 16,25 funcionários.
Logo, o somatório
destes será: 40+16,25 =56,25 funcionários.
Esta quantidade de
funcionários, 56, é suficiente para criação
de um SESMT centralizado para atender a todos os estabelecimentos.
A carga horária de trabalho destes profissionais será integral, ou seja, neste caso, o técnico de segurança do trabalho, deve cumprir
8 horas diárias. Caso houvesse a necessidade, de acordo com o Quadro II, o
enfermeiro do trabalho e o auxiliar de enfermagem deveriam cumprir esta mesma
carga horária.
O Engenheiro de Segurança e o Médico do Trabalho cumprem jornadas
integrais de 6 horas, e estes podem, em algumas situações, cumprir jornadas parciais, com carga horária de 3 horas/dia.
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o
dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II,
anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de
todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
Neste caso, se a
empresa X possuísse atividades classificadas como grau de risco 2, 3 ou 4, iríamos somar o número de
funcionários de cada uma para dimensionar o SESMT centralizado.
Estabelecimento
|
Blumenau
|
Itajaí
|
Florianópolis
|
Gaspar
|
Indaial
|
Nº funcionários
|
20
|
25
|
40
|
15
|
5
|
Isoladamente, os
estabelecimentos não se enquadram no Quadro II. No entanto, ao aplicarmos o
item 4.2.5.2 desta NR, vemos que:
Somatório do número
de empregados: (20+25+40+15+5) = 105 funcionários.
Logo, o SESMT deve
ser estabelecido e mantido de forma centralizada neste cenário.
4.3
As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que
possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes
serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Observa-se
que existem diferentes tipos de empresas que exercem diversas atividades
enquadradas em CNAEs específicos. Caso existam nesta empresa outros serviços de
medicina e engenharia, respeitando o dimensionamento previsto pelo Quadro II, e
o grau de risco 1, o SESMT pode ser incluído nestes serviços já existentes.
Exemplo de empresa que se enquadraria nesta situação seria: clínicas médicas,
onde houvesse equipes responsáveis por exames, elaboração de PCMSO, PPRA e
outros.
4.3.1
As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam
obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e
medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
Caso a
empresa opte por adotar o SESMT único, respeitada as condições acima citadas,
deve ser elaborado pela própria empresa e aprovado pela SIT – Secretaria de
Inspeção do Trabalho e pelo DSST – Departamento de Segurança e Saúde do
Trabalho, um programa
válido por 2 anos que trate sobre os programas de
segurança e medicina do trabalho que serão elaborados.
[...]
4.3.2
À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de
controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
O
programa ao qual o item se refere, é o programa bienal elaborado pela empresa
com SESMT único,
entretanto, esse controle e inspeção é dada pela SIT – Secretaria de
Inspeção do Trabalho, uma vez que o Ministério do Trabalho teve
sua estrutura modificada pelo Decreto 8.894 de 3 de Novembro
de 2016.
4.3.3
O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais
especializados previstos no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS
n.º 510, de 29 de abril de 2016)
Os
profissionais previstos no SESMT
único são aqueles que também fazem parte dos outros tipos
de SESMT: comum,
centralizado e sazonal.
Profissionais
Especializados
- Técnico de
Segurança do Trabalho
- Engenheiro de
Segurança do Trabalho
- Auxiliar de
Enfermagem do Trabalho (Técnico)
- Enfermeiro do
Trabalho
- Médico do
Trabalho
[...]
4.4.1
Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro
profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e
nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional,
quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de
2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014).
Os
profissionais integrantes do SESMT devem ser habilitados, ou seja, com formação
específica na área de atuação e inscrição no conselho de classe respectivo.
Texto
dado pela NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
construção, reparação e desmonte naval
4.4.1.1
Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do
Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985.
(Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)
A lei nº 7.410 de 27 de novembro
de 1985 dispõe sobre a especialização de engenheiros e
arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e da profissão de Técnico de
Segurança do Trabalho. O Engenheiro de Segurança do Trabalho deve possuir seu
título em caráter de pós-graduação para ter condições legais de exercer
determinadas funções previstas na legislação. Em se tratando de SESMT, o título
de Engenharia de Segurança não pode ser dado através de graduação, e sim,
especialização.
4.4.2
Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os
casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de
17 de setembro de 1990)
Os itens
mencionados, 4.14 e 4.15 serão descomplicados na parte III desta análise.
4.5
A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos
enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados
da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo
atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no
Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Se uma
empresa contratada não possuir número de funcionários suficientes para se
manter um SESMT, caso a empresa contratante possua, ou seja, atenda o
dimensionamento previsto no quadro II, a empresa contratante deverá dar a
assistência àquela que não possui. O disposto no subitem 4.2.5 trata-se do SESMT centralizado.
4.5.1
Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem
no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no
estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser
constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º
33, de 27 de outubro de 1983)
O SESMT
comum possui por característica atender a diferentes empresas, sem uma supervisão especial por
parte de nenhum empregador. A manutenção deste é dada pelas próprias participantes,
e sua manutenção é feita proporcionalmente ao numero de funcionários que cada
empresa possui. O SESMT comum pode ser organizado pelo sindicato ou associação de categoria
econômica correspondente ou pelas próprias empresas.
[...]
4.5.3
A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento
pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas,
sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
A
diferença deste para o item descomplicado acima (4.5.1) é que, se houver previsão em
convenção ou acordo coletivo, a empresa
contratante pode criar o SESMT comum sob gestão própria,
ou seja, sob responsabilidade da contratante,
o que difere do SESMT comum convencional que possui administração
descentralizada.
[...]
4.5.3.2
No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no
estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base
de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela
Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
Os
profissionais da empresa contratada, que são atendidos pelo SESMT comum, não
entram na base de cálculo para o dimensionamento de SESMT próprio.
4.5.3.3
O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante,
do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma
e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.6
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se
por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e
obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27
de outubro de 1983)
Tomemos
como exemplo empresas especializadas em colheita de safras: grãos, cana de
açúcar, algodão, etc. Estas empresas podem vir a operar de forma sazonal,
ou seja, não operam o ano todo, podendo vir a operar em 2 ou 3 momentos
distintos durante os 12 meses que compõe o ano.Considerando que no ano civil
anterior (Janeiro a Dezembro), a empresa operou em 2 momentos distintos: no
primeiro período foram necessários 100 profissionais, no entanto, no segundo
período, apenas 40 trabalhadores foram contratados. Como não é possível prever com
exatidão o numero de profissionais necessários para
execução das atividades no ano posterior, devido ao caráter sazonal destas
atividades, o dimensionamento do SESMT deve ser feito com base na média
aritmética de funcionários do ano
civil anterior.
Vamos exemplificar:
Uma
empresa operou por 2 momentos distintos no ano civil anterior:
Média
aritmética do numero de funcionários do ano civil:
(100+40)/2
= 70
Logo, o
SESMT desta empresa para o próximo ano deverá ser dimensionado considerando o
numero de 70 funcionários.
[...]
4.8
O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho
deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo
com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de
11 de dezembro de 1987)
O
tempo integral destes profissionais deve ser de 6 horas/dia.
A
empresa pode contratar 2 médicos do trabalho para
atender a uma carga de trabalho integral (6 horas), com cada um deles
trabalhando 3 horas (carga parcial).
4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II,
anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do
trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou
associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas
interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
As empresas que não
se enquadrem no Quadro II poderão constituir SESMT Comum, que deverá ser organizado pelo sindicado, associação da categoria
econômica ou as empresas interessadas.
No caso de SESMT
Comum mantido pelas empresas interessadas, os custos de manutenção deste serão divididos pelas
próprias empresas, sendo os valores divididos de forma proporcional ao numero
de funcionários atendidos.
[...]
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo
município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no
Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal
correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17,
de 1o de agosto de 2007)
Quando as empresas
de mesma atividade econômica, descritas no CNAE, estiverem localizadas na mesma cidade ou em cidades vizinhas, desde que se
enquadrem no Quadro II e seja previsto em
Convenção ou Acordo Coletivo, podem constituir SESMT Comum. O dimensionamento é
de acordo com o somatório dos trabalhadores assistidos.
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos
estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais
requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
As empresas que
possuem a mesma atividade econômica e que sejam
de mesmas cidades ou vizinhas, e que mantém o SESMT Comum, podem estender os serviços
especializados aos estabelecimentos que não se habilitem para manter
isto.
[...]
4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados
assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento
do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de
2007)
Caso as empresas
optem por, além do SESMT Comum, manterem um SESMT próprio, os funcionários atendidos pelo SESMT Comum não entram na base de cálculo do dimensionamento do Serviço
de Engenharia Próprio da empresa.
4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu
funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes
das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do
Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
O SESMT Comum deve
ser avaliado a cada 6 meses por:
- Representantes das empresas
participantes;
- Sindicato de Trabalho;
- Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego;
- Ou na forma e periodicidade
prevista na convenção ou acordo coletivo.
4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo
industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias
empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos
de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de
1o de agosto de 2007)
As empresas que
desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial, mesmo
que possuam atividades econômicas
distintas, podem constituir o SESMT Comum desde que previsto nas Convenções ou
Acordos Coletivos de Trabalho. O dimensionamento deste SESMT Comum considera o
somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade que empregue o maior
numero deles. Nesta situação, o SESMT Comum também deve ser avaliado
semestralmente da mesma forma descrita no item 4.14.3.4.
[...]
4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou
engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR,
poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados
no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas
Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro
de 1983)
Existem
determinados atividades na segurança do trabalho que devem ser coordenados por
Engenheiros de Segurança do Trabalho (PCMAT, LTCAT) ou Médicos do Trabalho
(PCMSO).
Logo, quando há a
necessidade de elaboração destas, os serviços destes profissionais podem ser
utilizados quando da existência de:
- SESMT
Comum, nos
moldes do item 4.14 e subitem 14.14.1; e ou
- SESMT
de instituição oficial ou instituição privada de utilidade
pública.
[...]
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do
MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
O órgão regional
mencionado no item é a SRTE – Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego. Este registro deverá ser requerido com os seguintes dados: (item 4.14.1)
- nome dos profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho;
- número de registro dos
profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb
(MTPS – Ministério do Trabalho e Previdência Social);
- número de empregados da
requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
- especificação dos turnos de
trabalho, por estabelecimento;
- horário de trabalho dos
profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho.
[...]
4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de
serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o
local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Ao analisarmos
empreiteiras ou prestadoras de serviços, o estabelecimento deve ser considerado
como aquele onde os empregados estejam exercendo suas atividades. Sendo assim,
consideremos uma empresa da indústria Óleo & Gás que possua uma plataforma de petróleo, e que esta contrate uma empresa de
manutenção para reformar a plataforma. Neste caso, o estabelecimento da empresa de manutenção seria a plataforma de petróleo, e o dimensionamento do SESMT deveria ser feito considerando
este local.
Bibliografia: Jordan Moreira, Engenheiro Ambiental e Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Site: https://descomplicasms.com.br/