segunda-feira, 25 de março de 2019

NR 4 - SESMT- Comentada.


NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

A existência do SESMT em uma empresa que atenda aos requisitos necessários é de suma importância para a manutenção das atividades desta de forma segura, preservando todos os funcionários, próprios ou terceirizados, em ambientes salubres e exercendo suas funções em equipamentos e locais em acordo com a legislação SST (Segurança e Saúde do Trabalho) vigente.

O SESMT possui como responsabilidade, entre outras coisas, aplicar o conhecimento de engenharia de segurança e medicina do trabalho ao ambiente laboral e a todos os seus componentes, objetivando eliminar e/ou mitigar os perigos e riscos existentes. A utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual será determinado quando todos os meios conhecidos de supressão do risco não forem suficientes, de acordo com determinações da NR 6.

Os profissionais integrantes do SESMT são: Engenheiro de Segurança do TrabalhoTécnico de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho (nível técnico).

A NR 4 foi publicada em 1978, através da Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho . Ela sofreu, até a data de hoje, 14 alterações ou atualizações, sendo que a última modificação data de 29 de abril de 2016 através da Portaria MTPS n.º 510.
Assim como em outras Normas Regulamentadoras, existem algumas incongruências na interpretação da NR 4, sendo que algumas das razões pelas quais isto acontece é a não atualização de diversos nomes de órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social que mudam com o passar dos anos.

objetivo desta análise não é esgotar todas as possibilidades de entendimento da NR 4 -SESMT, e sim criar um ponto de partida onde o leitor poderá buscar referências quando estiver em dúvidas sobre determinado requisito.

NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983). 

Todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT deverão manter SESMT com finalidade de promover a saúde e proteger a integridade dos trabalhadores no local de trabalho. Entretanto, como veremos durante a análise desta norma regulamentadora, para que haja de fato esta obrigatoriedade, o numero de trabalhadores deve ser compatível com o grau de risco da atividade que a empresa desenvolve.  Ao analisarmos o Quadro II, anexo à NR 4, observa-se que caso a empresa possua menos que 50 funcionários, esta não tem a necessidade de manter SESMT próprio, salvo exceções que serão devidamente comentadas.

4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).

Devemos nos atentar com bastante cuidado ao trecho que diz “atividade principal”. Uma empresa pode exercer atividades secundárias concomitantemente às principais, sendo que estas também apresentam riscos que podem ser até mesmo maiores. Logo, caso a atividade secundária apresente maior gradação de risco que a principal, e o número de funcionários expostos a esta seja maior que 50%, o dimensionamento do SESMT deve respeitar a atividade secundária, não a principal.

Outro ponto a se observar é que o SESMT deve ser mantido por estabelecimento. Logo, caso uma empresa tenha vários estabelecimentos, cada um deles deve manter o serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho, respeitando as exceções previstas na NR 4.

4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Caso existam canteiros de obras ou frentes de trabalho , situados em um mesmo estado, território ou Distrito Federal, onde o somatório de empregados seja menor que  1 mil,  não haverá necessidade de se manter SESMT para cada canteiro ou frente, pois estes não serão considerados como estabelecimentos.  Logo, a empresa poderá criar e manter o SESMT de forma centralizada.

4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).

Caso o SESMT seja centralizado, devido às características do item 4.2.1, os engenheiros de segurança, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho tem a prerrogativa de ficarem centralizados. Isto é importante ficar claro, uma vez que os técnicos de segurança do trabalho e os auxiliares (técnicos) de enfermagem do trabalho devem ser mantidos por canteiro de obra ou frentes de trabalho. A quantidade de destes profissionais deve respeitar o Quadro II da NR 4.

4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)

 Este item foi mencionado e analisado no parágrafo anterior.

4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Toda empresa formal possui um CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, e seu respectivo Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral. Este documento indica qual é a Atividade Econômica Principal e as Atividades Econômicas Secundárias existentes. As atividades econômicas são listadas no CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, onde é possível encontrar o código e a denominação da atividade.  Caso exista alguma atividade secundária realizada no estabelecimento ou setor da empresa, onde mais da metade do corpo profissional desta esteja inserida, e que possua gradação de risco maior que a principal, o dimensionamento deve ser feito em acordo com a atividade secundária, e não à atividade principal.

4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Havendo na mesma empresa, estabelecimentos distantes um do outro no máximo 5 km, o SESMT poderá ser centralizado, em situação muito parecida com a descrita no item 4.2.1. O dimensionamento deve ser feito levando em consideração o total dos empregados nos estabelecimentos que estejam em acordo com a descrição feita e os itens já comentados.

4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983)

Se houver na empresa, estabelecimentos enquadrados no quadro II e outros que não se enquadrem, devido a número de funcionários e grau de risco, a assistência aos estabelecimentos que não se enquadrem será dada pelo SESMT existente nos estabelecimentos que o possuam, desde que os estabelecimentos estejam localizados no mesmo estado, território ou Distrito Federal.

4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Caso hajam na empresa, apenas estabelecimentos que individualmente não sejam enquadrados no Quadro II, o cumprimento da NR 4 será feita através de SESMT centralizado em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o número dos profissionais existentes nestes estabelecimentos situados nos estados, territórios ou DF, atinja os limites previstos no quadro II, caso contrário, salvo exceções da norma, a empresa não é obrigada a manter o serviço especializado. Os itens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 devem ser entendidos e aplicados.

4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Existem 4 graus de risco: 1, 2, 3 e 4. A gravidade é dada de forma crescente, ou seja, uma atividade classificada como GR 4 apresenta maiores riscos que aquela classificada com GR 1.  Consultando o Quadro I, observa-se que trabalhar na fabricação de cartolina e papel-cartão, que possui grau de risco 3 é mais perigoso que trabalhar no comércio varejista de joias e relógios, que apresenta grau de risco 1.

Caso a atividade da empresa seja classificada como grau de risco 1, e esta tenha diversos estabelecimentos em um mesmo estado, território ou Distrito Federal, o dimensionamento do SESMT será dado através do valor total de empregados do estabelecimento com o maior número, somado à média aritmética da quantidade de funcionários dos demais estabelecimentos.
Exemplo:

A empresa X é uma administradora de cartões de crédito, que possui grau de risco 1 de acordo com o Quadro I. Ela possui 5 (cinco) estabelecimentos no estado do Santa Catarina. *(adaptação do Blog)

Estabelecimento
Blumenau
Itajaí
Florianópolis
Gaspar
Indaial
Nº funcionários
20
25
40
15
5
Isoladamente, os estabelecimentos não se enquadram no Quadro II. No entanto, ao aplicarmos o item 4.2.5.1 desta NR, vemos que:
Estabelecimento com maior número: Florianópolis com 40 funcionários.

Média aritmética dos demais: (20+25+15+5)/4 = 16,25 funcionários.
Logo, o somatório destes será: 40+16,25 =56,25 funcionários.
Esta quantidade de funcionários, 56, é suficiente para criação de um SESMT centralizado para atender a todos os estabelecimentos.
carga horária de trabalho destes profissionais será integral, ou seja, neste caso, o técnico de segurança do trabalho, deve cumprir 8 horas diárias. Caso houvesse a necessidade, de acordo com o Quadro II, o enfermeiro do trabalho e o auxiliar de enfermagem deveriam cumprir esta mesma carga horária.

Engenheiro de Segurança e o Médico do Trabalho cumprem jornadas integrais de 6 horas, e estes podem, em algumas situações, cumprir jornadas parciais, com carga horária de 3 horas/dia.

4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Neste caso, se a empresa X possuísse atividades classificadas como grau de risco 2, 3 ou 4, iríamos somar o número de funcionários de cada uma para dimensionar o SESMT centralizado.
Estabelecimento
Blumenau
Itajaí
Florianópolis
Gaspar
Indaial
Nº funcionários
20
25
40
15
5
Isoladamente, os estabelecimentos não se enquadram no Quadro II. No entanto, ao aplicarmos o item 4.2.5.2 desta NR, vemos que:
Somatório do número de empregados: (20+25+40+15+5) = 105 funcionários.
Logo, o SESMT deve ser estabelecido e mantido de forma centralizada neste cenário.

4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Observa-se que existem diferentes tipos de empresas que exercem diversas atividades enquadradas em CNAEs específicos. Caso existam nesta empresa outros serviços de medicina e engenharia, respeitando o dimensionamento previsto pelo Quadro II, e o grau de risco 1, o SESMT pode ser incluído nestes serviços já existentes. Exemplo de empresa que se enquadraria nesta situação seria: clínicas médicas, onde houvesse equipes responsáveis por exames, elaboração de PCMSO, PPRA e outros.

4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Caso a empresa opte por adotar o SESMT único, respeitada as condições acima citadas, deve ser elaborado pela própria empresa e aprovado pela SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho e pelo DSST – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, um programa válido por 2 anos que trate sobre os programas de segurança e medicina do trabalho que serão elaborados.
[...]
 4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

O programa ao qual o item se refere, é o programa bienal elaborado pela empresa com SESMT único, entretanto, esse controle e inspeção é dada pela SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, uma vez que o Ministério do Trabalho teve sua estrutura modificada pelo Decreto 8.894 de 3 de Novembro de 2016.

4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016)

Os profissionais previstos no SESMT único são aqueles que também fazem parte dos outros tipos de SESMT: comum, centralizado e sazonal.
Profissionais Especializados
  • Técnico de Segurança do Trabalho
  • Engenheiro de Segurança do Trabalho
  • Auxiliar de Enfermagem do Trabalho (Técnico)
  • Enfermeiro do Trabalho
  • Médico do Trabalho
[...]
4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014).

Os profissionais integrantes do SESMT devem ser habilitados, ou seja, com formação específica na área de atuação e inscrição no conselho de classe respectivo.

Texto dado pela NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da construção, reparação e desmonte naval
4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)
lei nº 7.410 de 27 de novembro de 1985 dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. O Engenheiro de Segurança do Trabalho deve possuir seu título em caráter de pós-graduação para ter condições legais de exercer determinadas funções previstas na legislação. Em se tratando de SESMT, o título de Engenharia de Segurança não pode ser dado através de graduação, e sim, especialização.

4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

Os itens mencionados, 4.14 e 4.15 serão descomplicados na parte III desta análise.
 4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Se uma empresa contratada não possuir número de funcionários suficientes para se manter um SESMT, caso a empresa contratante possua, ou seja, atenda o dimensionamento previsto no quadro II, a empresa contratante deverá dar a assistência àquela que não possui. O disposto no subitem 4.2.5 trata-se do SESMT centralizado.

4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

O SESMT comum possui por característica atender a diferentes empresas, sem uma supervisão especial por parte de nenhum empregador. A manutenção deste é dada pelas próprias participantes, e sua manutenção é feita proporcionalmente ao numero de funcionários que cada empresa possui. O SESMT comum pode ser organizado pelo sindicato ou associação de categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas.
[...]
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)

A diferença deste para o item descomplicado acima (4.5.1) é que, se houver previsão em convenção ou acordo coletivo, a empresa contratante pode criar o SESMT comum sob gestão própria, ou seja, sob responsabilidade da contratante, o que difere do SESMT comum convencional que possui administração descentralizada.
[...]
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)

Os profissionais da empresa contratada, que são atendidos pelo SESMT comum, não entram na base de cálculo para o dimensionamento de SESMT próprio.

4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)

4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Tomemos como exemplo empresas especializadas em colheita de safras: grãos, cana de açúcar, algodão, etc. Estas empresas podem vir a operar de forma sazonal, ou seja, não operam o ano todo, podendo vir a operar em 2 ou 3 momentos distintos durante os 12 meses que compõe o ano.Considerando que no ano civil anterior (Janeiro a Dezembro), a empresa operou em 2 momentos distintos: no primeiro período foram necessários 100 profissionais, no entanto, no segundo período, apenas 40 trabalhadores foram contratados. Como não é possível prever com exatidão o numero de profissionais necessários para execução das atividades no ano posterior, devido ao caráter sazonal destas atividades, o dimensionamento do SESMT deve ser feito com base na média aritmética de funcionários do ano civil anterior.

Vamos exemplificar:

Uma empresa operou por 2 momentos distintos no ano civil anterior:
Média aritmética do numero de funcionários do ano civil:
(100+40)/2 = 70

Logo, o SESMT desta empresa para o próximo ano deverá ser dimensionado considerando o numero de 70 funcionários.
[...]

4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
O tempo integral destes profissionais deve ser de 6 horas/dia.

A empresa pode contratar 2 médicos do trabalho para atender a uma carga de trabalho integral (6 horas), com cada um deles trabalhando 3 horas (carga parcial).

4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
As empresas que não se enquadrem no Quadro II poderão constituir SESMT Comum, que deverá ser organizado pelo sindicado, associação da categoria econômica ou as empresas interessadas.

No caso de SESMT Comum mantido pelas empresas interessadas, os custos de manutenção deste serão divididos pelas próprias empresas, sendo os valores divididos de forma proporcional ao numero de funcionários atendidos.
[...]
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)

Quando as empresas de mesma atividade econômica, descritas no CNAE, estiverem localizadas na mesma cidade ou em cidades vizinhas, desde que se enquadrem no Quadro II e seja previsto em Convenção ou Acordo Coletivo, podem constituir SESMT Comum. O dimensionamento é de acordo com o somatório dos trabalhadores assistidos.

4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)

As empresas que possuem a mesma atividade econômica e que sejam de mesmas cidades ou vizinhas, e que mantém o SESMT Comum, podem estender os serviços especializados aos estabelecimentos que não se habilitem para manter isto.
[...]
4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
Caso as empresas optem por, além do SESMT Comum, manterem um SESMT próprio, os funcionários atendidos pelo SESMT Comum não entram na base de cálculo do dimensionamento do Serviço de Engenharia Próprio da empresa.

4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)

O SESMT Comum deve ser avaliado a cada 6 meses por:
  • Representantes das empresas participantes;
  • Sindicato de Trabalho;
  • Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
  • Ou na forma e periodicidade prevista na convenção ou acordo coletivo.
4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)

As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial, mesmo que possuam atividades econômicas distintas, podem constituir o SESMT Comum desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. O dimensionamento deste SESMT Comum considera o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade que empregue o maior numero deles. Nesta situação, o SESMT Comum também deve ser avaliado semestralmente da mesma forma descrita no item 4.14.3.4.
[...]
4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Existem determinados atividades na segurança do trabalho que devem ser coordenados por Engenheiros de Segurança do Trabalho (PCMAT, LTCAT) ou Médicos do Trabalho (PCMSO).

Logo, quando há a necessidade de elaboração destas, os serviços destes profissionais podem ser utilizados quando da existência de:
  • SESMT Comum, nos moldes do item 4.14 e subitem 14.14.1; e ou
  • SESMT de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública.
[...]
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
O órgão regional mencionado no item é a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Este registro deverá ser requerido com os seguintes dados: (item 4.14.1)
  • nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
  • número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb (MTPS – Ministério do Trabalho e Previdência Social);
  • número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
  • especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
  • horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
[...]
4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Ao analisarmos empreiteiras ou prestadoras de serviços, o estabelecimento deve ser considerado como aquele onde os empregados estejam exercendo suas atividades. Sendo assim, consideremos uma empresa da indústria Óleo & Gás que possua uma plataforma de petróleo, e que esta contrate uma empresa de manutenção para reformar a plataforma. Neste caso, o estabelecimento da empresa de manutenção seria a plataforma de petróleo, e o dimensionamento do SESMT deveria ser feito considerando este local.


Bibliografia: Jordan Moreira, Engenheiro Ambiental e Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Site: https://descomplicasms.com.br/


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