quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

NR 32 uma Apresentação Geral sobre a sua Finalidade

NR 32 - 16 de novembro de 2005 
No Brasil e no mundo, essa é a primeira norma criada para estabelecer diretrizes básicas para a implementação das medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores na área da saúde. 

Em todo o mundo, os acidentes e doenças do trabalho matam, por ano, cerca de 2 milhões de trabalhadores, estima a OIT (Organização Internacional do Trabalho). 
Em um total de 458.956 acidentes notificados, 30.161 correspondiam ao setor de saúde (2004) sendo que houve um aumento de acidentes de mais de 30% em relação a 2003, com 23.108 notificações. 

A saúde ocupa o 1º lugar no ranking de registros de acidentes (Ministério da Previdência Social /MPS), mesmo com a ineficiência dos processos de notificação (principalmente no tocante aos acidentes com riscos-biológicos). O Brasil agrega cerca de 2,5 milhões de profissionais da área de saúde. 

Os problemas enfrentados pelos profissionais do setor da saúde, como a falta de cultura à prevenção determina os altos índices de registros de acidentes apresentados pelo setor nos últimos levantamentos realizados pelo Ministério da Previdência Social. 

As doenças relacionadas ao trabalho respondem por 1,6 milhão de mortes; os acidentes de trabalho, por 360 mil mortes. 12.000 dos trabalhadores mortos anualmente no mundo são crianças. 

O cumprimento à legislação vigente e a necessidade de conscientização ambiental preventiva frente aos profissionais da saúde é fundamental para a sustentabilidade da saúde. A importância da implantação, capacitação dos funcionários induz a valorização do capital humano. 


Sobre a NR32 

A NR 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. 

Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. 

A proteção aos riscos: 

Considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos; as medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA. 

Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho. 

Toda a capacitação deve ser oferecida ao trabalhador, o empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos. A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
Os produtos químicos para prevenção devem ser mantido a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados. No PPRA deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.

Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:
-As principais vias de exposição ocupacional;
-Os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
-As normas e os procedimentos padronizados relativos ao
manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte
dos quimioterápicos anti-neoplásicos;
-As normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.
-A apresentação das fichas descritivas, com explicação das informações nelas contidas; os procedimentos de segurança relativos à utilização;
-Os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.
A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos anti-neoplásicos.
O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde.

Dos resíduos, cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos:
-Segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;

-Definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;

-Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;

-Formas de reduzir a geração de resíduos;

-Conhecimento das responsabilidades e de tarefas;

-Reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;

-Conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;

-Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs.
A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados: PGRSS.
Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24
Os trabalhadores que realizam a manutenção e as empresas que prestam assistência técnica e manutenção além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos à capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:

-Higiene pessoal;

- riscos biológico (precauções universais), físico e químico;

-sinalização;

-rotulagem preventiva;

- tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.

As condições de conforto são relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;

As condições de iluminação são determinadas conforme NB 57 da ABNT;

As condições de conforto térmico estão previstas na RDC 50/02 da ANVISA.

Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/biologia/nr-32-uma-apresentacao-geral-sobre-a-sua-finalidade/43307

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

NR 3 – Embargo ou Interdição

NR 3 – Embargo ou Interdição (103.000-0)

 3.1. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

3.2. A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. (103.001-9 / I4)

3.3. O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. (103.002-7 / I4)
3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.

3.4. A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

3.5. O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.

3.6. As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo.

3.7. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.

3.8. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.

3.9. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em segurança e medicina do trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo.

3.10. Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

NR 2 INSPEÇÃO PRÉVIA

NORMA REGULAMENTADORA 2 - NR 2
INSPEÇÃO PRÉVIA

2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
2.2. O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.
2.3. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
2.4. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
2.5. É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.
2.6. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

PREVENCIONISTAS


NR 32 (Resumo) - Módulo 4


NR 32

Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. (são moléculas proteicas que possuem propriedades infectantes. O nome príon vem do inglês proteinaceous infectious particles, que quer dizer partículas proteicas infecciosas. Tais partículas se distinguem de vírus e bactérias comuns por serem desprovidos de carga genética)

O PPRA deve ser reavaliado 1 vez ao ano e:

a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.

Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos,com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho –CAT.

Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.

Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior.

O uso de luvas nãosubstitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.

Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.

O empregador deve vedar:

a)a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
  
A vestimenta deve ser fornecida sem o empregado.
Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.

Os Equipamentos de Proteção Individual –EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:

a)sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.

Perfuro cortantes

Os trabalhadores que utilizarem objetos perfuro cortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.

As empresas que produzem ou comercializam materiais perfuro cortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação
sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.

Da vacinação dos trabalhadores
A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.

Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.

Toda trabalhadora gestantes só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.

Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.

A radiação ionizante consiste em ondas eletromagnéticas com energia suficiente para fazer com que os elétrons se desprendam de átomos e moléculas, alterando sua estrutura – num processo conhecido como ionização. Como resultado, eles tornam-se eletricamente carregados.

Os tipos de radiações ionizantes mais conhecidos são os raios X, usados em equipamento radiológico para fins médicos, como por exemplo, no diagnóstico e tratamento. A radiação alfa (α), beta (β) e gama (γ) produzidas por núcleos de átomos instáveis são outros tipos de radiações ionizantes.
O uso de Radiação Ionizante é comum em hospitais, consultórios odontológicos, e atém em fábricas de alimentos.

O uso de raios x na medicina proporciona que seja possível penetrar materiais, entre eles o corpo humano. Através dos raios x é possível realizar diagnósticos sem ter que abrir o órgão e com a precisão que a medicina necessita.
O problema é que uma parte de radiação é absorvida pelo organismo humano, podendo causar vários males.

A radiação é considerada não ionizante quando não possui energia suficiente para ionizar, ou seja, não possuem energia suficiente para arrancar elétrons dos átomos e transformá-los em íons, porém, mesmo assim tem o poder de quebrar moléculas e ligações químicas. Convivemos com várias fontes atualmente. Sendo a maior fonte de radiação não ionizante o Sol.
- A Radiação Não Ionizante também é um Risco Físico.

Exemplos de Radiação Não Ionizantes:
Micro-ondas e radiofrequências afetam o corpo principalmente com aumento da temperatura.

Exemplo: forno de Micro-ondas, Rádio e TV.
Infravermelha: Normalmente está presente em fontes locais de emissão de calor. A exposição é aumentada pela proximidade. Exemplo: fornos, fogões e fundições.

Radiações solares, Radiação UVA, que é responsável pelo envelhecimento da pele, e a radiação UVB que pode causar alterações nas células da pele, e provocam o surgimento de câncer de pele.

Para os recipientes destinados a coleta de material perfuro cortante, o limite máximo de enchimento deve  estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.

Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.

Locais para refeição

Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

a) localização fora da área do posto de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;
e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável;
g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.

Da limpeza e conservação

Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.

Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:

a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades;
b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador;
c) proibir a varrição seca nas áreas internas;
d) proibir o uso de adornos.

Os serviços de saúde devem:
a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;
b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;
c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;
d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.


Agentes biológicos

Os agentes biológicos são classificados em:

CLASSE DE RISCO 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano.

CLASSE DE RISCO 2:risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

CLASSE DE RISCO 3:risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

CLASSE DE RISCO 4:risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

Materiais perfuro cortantes

Materiais perfuro cortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar.

O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o elemento perfuro cortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo.

A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia:

a) substituir o uso de agulhas e outros perfuro cortantes quando for tecnicamente possível;
b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte);
c) adotar o uso de material perfuro cortante com dispositivo de segurança, quando existente, disponível e tecnicamente possível; e
d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.

Glossário NR 32
Área controlada: área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.

Carcinogenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir ou causar câncer.

Descontaminação: remoção de um contaminante químico, físico ou biológico.

Desinfecção: processo de eliminação ou destruição de microrganismos na forma vegetativa, independente de serem patogênicos ou não, presentes nos artigos e objetos inanimados. A desinfecção pode ser de baixo, médio ou alto nível. Pode ser feita através do uso de agentes físicos ou químicos.

Mutagenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir mutações em organismos a eles expostos. Mutações são alterações geralmente permanentes na sequência de nucleotídeos do DNA, podendo causar uma ou mais alterações fenotípicas. As mutações podem ter caráter hereditário.

Patogenicidade: Capacidade de um agente biológico causar doença em um hospedeiro suscetível.

Teratogenicidade: Propriedade de um agente químico, físico ou biológico de induzir desenvolvimento anormal, gestacionalmente ou na fase pós-natal, expressado pela letalidade, malformações, retardo do desenvolvimento ou aberração funcional.

Transmissibilidade: capacidade de transmissão de um agente a um hospedeiro. O período de transmissibilidade corresponde ao intervalo de tempo durante o qual um organismo elimina um agente biológico para reservatórios ou para um hospedeiro.

 FONTE: https://segurancadotrabalhoacz.com.br

domingo, 17 de fevereiro de 2019

História da Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil e no mundo

RESUMO:

Trabalho
A palavra “trabalho” surgiu a partir do vocábulo latino tripaliu – denominação de um instrumento de tortura formado por três (tri) paus (paliu).
Desde a Antiguidade até a Idade Média o trabalho sempre esteve aliado a um sentido negativo, de castigo e sofrimento.
Aristóteles dizia que a “escravidão de uns é necessária para que outros possam ser virtuosos”. Em outras palavras, o homem deveria ser livre para se dedicar à própria perfeição. O trabalho o impede de consegui-lo. Só a vida contemplativa, e não a vida ativa leva o homem à dignidade. Percebemos então que a ociosidade era o valor e o trabalho, o desvalor.
Somente a partir do Renascimento, a noção negativa associada ao trabalho vai aos poucos tomando uma feição positiva, quando surgiram as ideias de valorização do trabalho como manifestação da cultura, e este começou timidamente a ser visto como um valor da sociedade e do próprio homem.
Sabe-se que a relação existente entre trabalho-saúde-doença já era percebida desde a Antiguidade. Porém, como somente os escravos trabalhavam (considerados não-cidadãos) eram eles que estavam expostos aos riscos do trabalho. Por este motivo, não havia uma preocupação efetiva no sentido de se garantir proteção ao trabalho, já que a mão de obra era abundante.
O que se via naquela época eram alguns estudos isolados de investigação das doenças do trabalho, como aqueles realizados pelo médico e filósofo grego Hipócrates (460-375 a.c.), que em um de seus trabalhos descreveu um quadro de “intoxicação saturnina” em um mineiro (o saturnismo é o nome dado à intoxicação causada pelo chumbo).
Plínio, O Velho, escritor e naturalista romano, que viveu no início da era Cristã (23-79 d.C.), descreveu, em seu tratado “De Historia Naturalis”, as condições de saúde dos trabalhadores com exposição ao chumbo e poeiras. Ele fez uma descrição dos primeiros equipamentos de proteção conhecidos, como panos ou membranas de bexiga de animais para o rosto (improvisados pelos próprios escravos), como forma de atenuar a inalação de poeiras nocivas; também descreveu diversas moléstias do pulmão entre mineiros e envenenamento devido ao manuseio de compostos de enxofre e zinco.
Em meados do século XVI, o pesquisador alemão George Bauer publicou um livro chamado “De Re Metallica”, no qual que apresentava os problemas relacionados à extração de minerais e à fundição da prata e do ouro, com destaque para uma doença chamada “asma dos mineiros”, que sabemos hoje tratar da silicose (doença pulmonar caracterizada pela formação de tecido cicatricial, causada pela inalação de poeira de sílica, por anos seguidos – os pulmões perdem sua característica elástica, requerendo mais esforço para respirar; é uma das mais antigas doenças ocupacionais).
Vejam que a maioria das observações se concentrava principalmente nas atividades de extração mineral.
Em 1700, um médico italiano chamado Bernardino Ramazzini, publicou um trabalho sobre doenças ocupacionais chamado De Morbis Artificum Diatriba (Doenças do Trabalho), no qual relacionou os riscos à saúde ocasionados por produtos químicos, poeira, metais e outros agentes encontrados nas atividades exercidas por trabalhadores em várias ocupações. Ele orientava os demais médicos a fazer a seguinte pergunta ao paciente: “Qual o seu trabalho?” Por sua vida dedicada a este assunto, Ramazzini ficou conhecido como o pai da Medicina Ocupacional.
Ao longo dos anos, vários médicos e higienistas se ocuparam da observação do trabalho (qualitativa, e não quantitativa ainda, devido às limitações tecnológicas da época) em diversas atividades e conseguiram chegar a várias descobertas importantes, como o médico francês Patissier que recomendava aos ourives levantar a cabeça de vez em quando e olhar para o infinito como modo de evitar a fadiga visual; e também Rene Villermé, médico francês que foi além dos ambientes de trabalho insalubres e associou a influência das jornadas excessivas, as péssimas condições dos alojamentos, a qualidade da alimentação e o “salário abaixo das necessidades reais”, sobre o mau estado de saúde dos trabalhadores.
Revolução Industrial
A Revolução industrial foi um processo de grandes transformações econômicas, tecnológicas e sociais, que se iniciou em meados do século XVIII na Europa Ocidental, mais precisamente na Inglaterra e que revolucionou o modo como trabalhamos e vemos o mundo.
Entretanto, o avanço tecnológico dos meios de produção se contrastava com o crescimento das doenças e mortes entre os trabalhadores assalariados devido às precárias condições de trabalho.
Via-se também a utilização em massa do trabalho de mulheres e crianças, (uma vez que a maioria da mão de obra masculina trabalhava nas minas de carvão), todas elas submetidas a jornadas exaustivas de trabalho, que não raro chegava a quatorze ou até dezesseis horas de trabalho diário.
Naquela época surgiram os primeiros movimentos operários contra as péssimas condições de trabalho e ambientes insalubres. Os trabalhadores passaram a se organizar em sindicatos para melhor defenderem os seus interesses.
Apesar de vários riscos de várias atividades serem conhecidos, até então pouco ou quase nada era feito para combatê-los ou reduzi-los. Somente após muitos conflitos e revoltas, começaram a surgir as primeiras leis de proteção ao trabalho, inicialmente das mulheres e crianças.
Um dos marcos da legislação internacional relativa à proteção do trabalho foi a aprovação, pelo parlamento britânico, a partir de 1802, de várias leis conhecidas como Leis das Fábricas (do inglês, Factory Law ou Factory Acts)com o objetivo de proteção do trabalho de mulheres e crianças, tanto no que se refere a ambiente de trabalho quanto às jornadas excessivas, comumente praticadas. Esta lei abrangia inicialmente as indústrias têxteis, principal atividade industrial naquela época, e somente em 1878 passou a valer para todas as indústrias.
Uma destas primeiras leis chamada Factories Act 1802 (também conhecida como Lei da Moral e Saúde dos Aprendizes) trazia as seguintes obrigações para os proprietários das fábricas: (não se assustem com a lista a seguir, ela dos dá uma ideia das condições de trabalho da época):
  • Todos os ambientes da fábrica devem ser ventilados
  • O “limo” – sujeira deve ser removido duas vezes por ano
  • As crianças(!) devem receber duas mudas completas de roupa
  • A jornada diária de crianças entre 9 e 13 anos deve ser no máximo 8 (oito) horas, e no caso de adolescentes entre 14 e 18 anos a jornada não deve ultrapassar 12 (doze) horas.
  • É proibido o trabalho de crianças menores de 9 (nove) anos, que deverão frequentar as escolas a serem abertas e mantidas pelos empregadores
  • Crianças devem ocupar quartos de dormir separados por sexo, sendo que cada cama deve ser ocupada por no máximo duas crianças
  • Os empregadores são responsáveis pelo tratamento de doenças infecciosas.
Apesar de ser considerado um avanço sobre a proteção do trabalho, o Ato de 1802 não regulamentou a inspeção nas fábricas para verificação do cumprimento de suas disposições, o que aconteceu somente em 1833.
Se por um lado os proprietários das fábricas, detentores dos meios de produção, faziam forte oposição à aprovação desta lei, por outro lado eles sabiam da necessidade de se preservar o potencial humano como forma de garantir a produção.
Anos mais tarde, foi publicado o Ato 1831, que proibia o trabalho noturno para jovens menores de 21 (vinte e um) anos.
Em 1833, foi aprovado o Labour of Children, etc., in Factories Act, com as seguintes determinações:
  • Obrigação de concessão de uma hora de almoço para crianças – mantendo-se a jornada máxima de doze horas para crianças entre 14 e 18 anos e oito horas para crianças entre 9 e 13 anos.
  • Crianças entre 9 e 13 anos deve ter duas horas de aulas por dia
  • Proibição do trabalho noturno para menores de 18 (dezoito) anos
  • Introdução de rotinas de inspeção do trabalho nas fábricas
Em 1844 houve novamente um grande “avanço” (!) na legislação britânica, com a publicação do Factories Law 1844, com a inclusão de requisitos expressos de proteção do trabalho das mulheres, obrigatoriedade de comunicação e investigação de acidentes fatais e de proteção de máquinas. É claro que a proteção das máquinas era tão precária quanto a própria redação da lei que obrigava sua implantação, mas de qualquer modo, já era um avanço.
Nesta época também surgiam na Alemanha as primeiras leis de acidente do trabalho, o que também começou a acontecer nos outros países da Europa.
No século XX foram criados vários organismos com o objetivo final de proteção do trabalho. Vejam na tabela a seguir as datas de criação de alguns destes importantes órgãos: 
1914Criação do National Institute of Occupational Safety and Health (NIOSH)Órgão de pesquisa em Segurança e Saúde no Trabalho. Atualmente praticamente todos os países utilizam a metodologia de avaliação da exposição ocupacional estabelecida por este órgão.
1919Criação da OITOrganização Internacional do Trabalho
1938Criação da American Conference
 of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH)
Associação dos Higienistas do Governo Americano e que desenvolve pesquisas sobre os Limites de Exposição Ocupacional para os agentes físicos, químicos e biológicos e Índices Biológicos de Exposição.
1966Criação da FUNDACENTRO
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, voltada para o estudo e pesquisa dos problemas relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho
Em 1974 passou a ser vinculada ao Ministério do Trabalho. Criada inicialmente como Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho
SST no Brasil
Enquanto no início do século XIX, a Inglaterra já se preocupava com a proteção dos trabalhadores das indústrias têxteis, (ainda que com obrigações absurdas para a nossa referência atual, porém aplicáveis à época), somente no final daquele século, por volta de 1870 é que se tem notícia da instalação da primeira indústria têxtil no Brasil, no estado de Minas Gerais.
E somente vinte anos depois é que surgiria no Brasil um dos primeiros dispositivos legais relativos à proteção do trabalho, mais precisamente em 1891, com a publicação do Decreto 1.313 que tratava da proteção do trabalho de menores. Os trabalhadores adultos não eram abrangidos por este decreto.
Estávamos nos primeiros anos da república velha e o Brasil começava a dar os primeiros passos, ainda bastante tímidos, em direção à proteção do trabalho. Enquanto isso, na Inglaterra já havia, há mais de oitenta anos, uma regulamentação sobre o trabalho infantil, através da Factory Law!..
FONTE:http://genjuridico.com.br/2016/03/23/historia-da-seguranca-e-saude-no-trabalho-no-brasil-e-no-mundo/

Adicional de Periculosidade e Insalubridade

O que é Adicional de Periculosidade e insalubridade?

O adicional de periculosidade é devido quando o empregado trabalha em condições perigosas que colocam em risco a sua vida.
De acordo com a regulamentação do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades ou operações perigosas as que impliquem em risco acentuado em razão da permanente exposição do trabalhador a certos fatores, tais como: inflamáveis; explosivos; energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Por outro lado, a insalubridade é caracterizada quando o empregado é submetido a agentes físicos, químicos e biológicos, esse adicional é divido em três graus: minimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).
Na legislação, o adicional de insalubridade está disposto na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e na norma regulamentadora nº 15, que determina os riscos passiveis de gerar o recebimento do beneficio.

Diferença entre o adicional de Periculosidade e Insalubridade

A primeira ideia que devemos ter em mente quando falamos do adicional de periculosidade e Insalubridade, que um é devido sempre que a vida do trabalhador estiver em perigo (periculosidade), e o outro, é devido sempre que algo coloca em risco a saúde do trabalhador (insalubridade).
Além do mais, o adicional de periculosidade é devido na única proporção de 30% sobre o salário do empregado, ou seja , não é divido em graus de exposição.
Já o adicional de insalubridade, é devido de acordo com o grau de exposição a que o trabalhador é exposto, 10 %, 20% ou 40%, devendo ser pago sobre o salário mínimo da região e não sobre o salário do empregado, como acontece no caso do adicional de periculosidade.
Outra diferença entre os dois adicionais é que para que se caracteriza insalubridade, o profissional precisa estar exposto em caráter habitual e permanente aos agentes nocivos, o que não acontece no caso da periculosidade, onde o fator determinante é a fatalidade, isto é, a submissão do trabalhador ao risco de vida.

Adicional de Periculosidade e Insalubridade podem ser cumulados?

A respeito da cumulativamente dos dois adicionais, existe uma controvérsia jurídica, pois de acordo com o entendimento majoritário, os dois adicionais não são cumuláveis e o trabalhador deve optar por receber somente um deles.
Porém, em algumas decisões recentes, os tribunais vem autorizando a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade com o argumento de que não há proibição legal a respeito, ou seja, que vede expressamente o recebimento dos adicionais, portanto, eles podem ser cumulados.
A base legal utilizada pelos julgadores para a autorização da cumulatividade dos dois adicionais é o Inciso XXIII do art. 7° da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o direito ao recebimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, sem absolutamente nenhuma ressalva quanto à sua acumulação.
Como são averiguados os adicionais de Periculosidade e Insalubridade?
Para fazer jus ao recebimento dos adicionais, tanto de periculosidade quanto insalubridade, é necessário que seja realizada uma perícia técnica no local de trabalho, para averiguar a presença dos agentes insalubres e perigosos.
Porém, nos termos da súmula 80 do TST, se os agentes forem totalmente eliminados através da utilização dos equipamentos de proteção individual, o direito a percepção do adicional está excluído.

NR 1 - NR 01 - Disposições Gerais

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.




O que são as Normas Regulamentadoras (NR)? 

As Normas Regulamentadoras, também chamadas de NR foram publicadas pelo Ministério do Trabalho através da Portaria 3.214/79 para estabelecer os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO). Atualmente existem 37 Normas Regulamentadoras. Lembramos ao leitor que a elaboração e modificação das NR e um processo dinâmico necessitando um acompanhamento através da Internet (www.mte.gov.br).


Quem elabora as NR e como se modifica? 
As NR são elaboradas e modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e empregados. As NR são elaboradas e modificadas por meio de Portarias expedidas pelo MTE. Nada nas NR “cai em desuso” sem que exista uma Portaria identificando a modificação pretendida.

Principais entidades que participam da elaboração e revisão das NR.

– Fundacentro;

– Ministério da Saúde;

– Ministério da Previdência Social;

– Ministério Público do Trabalho;

– Marinha do Brasil;

– Ministério dos Transportes;

– Ministério das Minas e Energia;

– Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

– Departamento Nacional e Produção Mineral;

– Agências Reguladoras (ANVISA, ANP, ANEEL);

– Outros.


Os requisitos de SSO estão presentes apenas nas NR? 
Não, existe uma infinidade de documentos previstos em: Leis, Decretos, Decretos-Lei, Medidas Provisórias, Portarias, Instruções Normativas (Fundacentro), Resoluções (Cnen e Agencias do Governo), Ordens de Serviço (INSS), Regulamentos Técnicos (Inmetro). A observância das NR não desobriga as empresas do cumprimento destas outras disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.


As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. 

A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

A secretaria de segurança e saúde no trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.

 A delegacia regional do trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.


COMPETÊNCIAS DRT: Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:


  • Adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 
  • Impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  •  Embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; 
  • Notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; 
  • Atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb. 

                                             

                    
                   A DRT, hoje denominada SRTE, é a representação do MTE em nível regional.
Apesar de ser um termo muito utilizado pela população em geral, é preciso pontuar que esta nomenclatura, Delegacia Regional do Trabalho (DRT), não mais existe. Este era o termo designado nas normas regulamentadoras originais, quase todas elaboradas no final da década de 70. Muitas delas, contudo, mesmo que tenham sido alteradas, ainda possuem estas titulações desatualizadas, assim como a CLT.
O termo DRT foi substituído por SRTE, que significa Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Cada estado brasileiro possui uma SRTE, que é a representação do Ministério do Trabalho em nível regional, com um Superintendente Regional do Trabalho, que é a autoridade máxima dentro daquele órgão regional.
Assim, é no âmbito da SRTE e também das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego (GTRE), que se presta orientação e apoio ao cidadão nas questões relativas ao universo do direito do trabalho.
Também fica a cargo da SRTE a fiscalização relacionada ao cumprimento da legislação trabalhista, segurança e saúde do trabalhador e até mesmo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).Diante dessas e de outras atribuições, é possível perceber que o papel da SRTE é de suma importância na estrutura do Ministério do Trabalho, pois seu atendimento regionalizado e descentralizado proporciona um alcance maior das práticas necessárias para o bom andamento da fiscalização, orientação aos cidadãos e segurança das relações de trabalho. 

Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: 
  • EMPREGADOR, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
  • EMPREGADO, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; 
  • EMPRESA, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos; 
  • ESTABELECIMENTO, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
  • SETOR DE SERVIÇO, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; 
  • CANTEIRO DE OBRA, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; 
  • FRENTE DE TRABALHO, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; 
  • LOCAL DE TRABALHO, a área onde são executados os trabalhos. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 Deveres do empregador: 
 Cabe ao empregador: 
  • Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 
  • Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; 
  • Informar aos trabalhadores: 
 Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; 
 -  Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
  - Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
 - Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 
 - Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 
- Determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. 

Deveres do empregado: 
Cabe ao empregado
  • Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
  • Usar o EPI fornecido pelo empregador;
  • Submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
  • Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR; Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento desses deveres.


A CANPAT é uma ação desenvolvida pelo Ministério do Trabalho, em parceria com outros órgãos, com o objetivo de consolidar na sociedade a conscientização para a importância de uma cultura de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
O objetivo principal é promover ações de fomento à prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com vistas a diminuir a incidência destes acontecimentos. Isso porque um ambiente de trabalho seguro e saudável gera aumento da produtividade e competitividade, melhoria no ambiente de trabalho e nas relações com os trabalhadores, valorização da marca e credibilidade da empresa, diminuição dos gastos operacionais decorrentes de adoecimento e acidentes, tal como maior adesão dos empregados aos objetivos da empresa.Como funciona a CANPAT
A CANPAT funciona como qualquer campanha governamental, na qual são lançados os temas para discussão e publicização das questões afetas ao assunto e diversas ações relacionadas ao tema são promovidas pelo governo e por órgãos parceiros, sempre com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância de se prevenir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
                  O que faz a Delegacia Regional do Trabalho – DRT
                     A DRT, hoje denominada SRTE, é a representação do MTE em nível regional.
Apesar de ser um termo muito utilizado pela população em geral, é preciso pontuar que esta nomenclatura, Delegacia Regional do Trabalho (DRT), não mais existe. Este era o termo designado nas normas regulamentadoras originais, quase todas elaboradas no final da década de 70. Muitas delas, contudo, mesmo que tenham sido alteradas, ainda possuem estas titulações desatualizadas, assim como a CLT.
O termo DRT foi substituído por SRTE, que significa Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Cada estado brasileiro possui uma SRTE, que é a representação do Ministério do Trabalho em nível regional, com um Superintendente Regional do Trabalho, que é a autoridade máxima dentro daquele órgão regional.
Assim, é no âmbito da SRTE e também das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego (GTRE), que se presta orientação e apoio ao cidadão nas questões relativas ao universo do direito do trabalho.
Também fica a cargo da SRTE a fiscalização relacionada ao cumprimento da legislação trabalhista, segurança e saúde do trabalhador e até mesmo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).Diante dessas e de outras atribuições, é possível perceber que o papel da SRTE é de suma importância na estrutura do Ministério do Trabalho, pois seu atendimento regionalizado e descentralizado proporciona um alcance maior das práticas necessárias para o bom andamento da fiscalização, orientação aos cidadãos e segurança das relações de trabalho. 
FONTES:
https://segurancadotrabalhoacz.com.br/
https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/ 

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