A Segurança do Trabalho corresponde ao conjunto de ciências e tecnologias que tem por objetivo proteger o trabalhador em seu ambiente de trabalho, buscando minimizar e/ou evitar acidentes de trabalho e doenças Ocupacionais
PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Caso algum
profissional da área de Segurança do Trabalho tenha que resumir a sua atividade
em uma única palavra, esta seria, sem sombra de dúvidas, “PREVENÇÃO”. Tudo o que se aprende em um curso de Segurança
do Trabalho visa prevenir a ocorrência de um acidente ou
uma doença profissional
PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
A MINISTRA
DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no
art. 6º do Decreto 92.530, de 09.04.86, que delega competência ao Ministério do
Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º – As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as
seguintes:
I –
informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes
nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação
e neutralização;
II –
informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas
de eliminação e neutralização;
III –
analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de
risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a
presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua
eliminação ou seu controle;
IV –
executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os
resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a
integrar o processo Prevencionista em uma planificação, beneficiando o
trabalhador;
V –
executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais
e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores,
acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante
atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI –
promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos
e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de
divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos,
visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII –
executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação,
reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de
segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII –
encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio
técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e
auto-desenvolvimento do trabalhador;
IX –
indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio,
recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados
indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e
especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X –
cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o
trabalhador da sua importância para a vida;
XI –
orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos
procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou
constantes em contratos de
prestação
de serviço;
XII –
executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando
métodos e
técnicas
científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a
eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho
e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e
mental dos trabalhadores;
XIII –
levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para
ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de
ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV –
articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos,
fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e
atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV –
informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre,
perigosas e
penosas
existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e
alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI –
avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que
subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o
trabalhador;
XVII –
articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII –
particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o
intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.