Doença ocupacional
A doença ocupacional, ou doença
profissional, é desenvolvida pela prática
do trabalho de uma atividade específica e constante de acordo com uma
relação criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Previdência
Social. Como exemplo, podemos citar duas doenças graves, passíveis de serem
consideradas por esses órgãos como doença ocupacional:
Saturnismo, que é a intoxicação causada por chumbo;
Silicose, ocasionada pela inalação de finas
partículas de sílica.
A lei sobre doença ocupacional ou profissional
encontra-se no artigo 20 da lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991.
Existem outros tipos de doenças relacionadas ao
ocupacional, e qualquer uma delas, adquiridas por meio de agentes nocivos como
venenos, radiação, meios físicos, biológicos ou químicos, são amparadas pela
lei. Por
outro lado, se os agentes nocivos estão além do nível tolerado e o trabalhador
é exposto sem proteção adequada, não é considerada doença ocupacional.
Doença do trabalho
A doença do trabalho é aquela adquirida ou ocasionada por
condições especiais de acordo como o trabalho é
feito, relacionando-se diretamente ao trabalho exercido de forma constante.
Como exemplo, podemos citar a disacusia — o mesmo que surdez —,
causada pelo trabalho devido a ruídos extremos no local.
A lei que rege este tipo de doença relacionada com
o trabalho está no o inciso II do art. 20 da lei nº 8.213 de 24 de Julho
de 1991.
Acidente de trabalho
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da
conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa
determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a
acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua.