NR 3 – Embargo ou Interdição (103.000-0)
3.1. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à
vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças
profissionais.
3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar
acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2. A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento. (103.001-9 / I4)
3.3. O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. (103.002-7 / I4)
3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem,
instalação, manutenção e reforma.
3.4. A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do
Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM,
pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
3.5. O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata
da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.
3.6. As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas
pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo.
3.7. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os
interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho -
SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
3.8. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a
interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos
seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em
conseqüência resultarem danos a terceiros.
3.9. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de
recurso, e após laudo técnico do setor competente em segurança e medicina do trabalho, poderá
levantar a interdição ou o embargo.
3.10. Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados
receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
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