domingo, 17 de fevereiro de 2019

NR 1 - NR 01 - Disposições Gerais

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.




O que são as Normas Regulamentadoras (NR)? 

As Normas Regulamentadoras, também chamadas de NR foram publicadas pelo Ministério do Trabalho através da Portaria 3.214/79 para estabelecer os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO). Atualmente existem 37 Normas Regulamentadoras. Lembramos ao leitor que a elaboração e modificação das NR e um processo dinâmico necessitando um acompanhamento através da Internet (www.mte.gov.br).


Quem elabora as NR e como se modifica? 
As NR são elaboradas e modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e empregados. As NR são elaboradas e modificadas por meio de Portarias expedidas pelo MTE. Nada nas NR “cai em desuso” sem que exista uma Portaria identificando a modificação pretendida.

Principais entidades que participam da elaboração e revisão das NR.

– Fundacentro;

– Ministério da Saúde;

– Ministério da Previdência Social;

– Ministério Público do Trabalho;

– Marinha do Brasil;

– Ministério dos Transportes;

– Ministério das Minas e Energia;

– Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

– Departamento Nacional e Produção Mineral;

– Agências Reguladoras (ANVISA, ANP, ANEEL);

– Outros.


Os requisitos de SSO estão presentes apenas nas NR? 
Não, existe uma infinidade de documentos previstos em: Leis, Decretos, Decretos-Lei, Medidas Provisórias, Portarias, Instruções Normativas (Fundacentro), Resoluções (Cnen e Agencias do Governo), Ordens de Serviço (INSS), Regulamentos Técnicos (Inmetro). A observância das NR não desobriga as empresas do cumprimento destas outras disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.


As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. 

A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

A secretaria de segurança e saúde no trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.

 A delegacia regional do trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.


COMPETÊNCIAS DRT: Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:


  • Adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 
  • Impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  •  Embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; 
  • Notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; 
  • Atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb. 

                                             

                    
                   A DRT, hoje denominada SRTE, é a representação do MTE em nível regional.
Apesar de ser um termo muito utilizado pela população em geral, é preciso pontuar que esta nomenclatura, Delegacia Regional do Trabalho (DRT), não mais existe. Este era o termo designado nas normas regulamentadoras originais, quase todas elaboradas no final da década de 70. Muitas delas, contudo, mesmo que tenham sido alteradas, ainda possuem estas titulações desatualizadas, assim como a CLT.
O termo DRT foi substituído por SRTE, que significa Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Cada estado brasileiro possui uma SRTE, que é a representação do Ministério do Trabalho em nível regional, com um Superintendente Regional do Trabalho, que é a autoridade máxima dentro daquele órgão regional.
Assim, é no âmbito da SRTE e também das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego (GTRE), que se presta orientação e apoio ao cidadão nas questões relativas ao universo do direito do trabalho.
Também fica a cargo da SRTE a fiscalização relacionada ao cumprimento da legislação trabalhista, segurança e saúde do trabalhador e até mesmo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).Diante dessas e de outras atribuições, é possível perceber que o papel da SRTE é de suma importância na estrutura do Ministério do Trabalho, pois seu atendimento regionalizado e descentralizado proporciona um alcance maior das práticas necessárias para o bom andamento da fiscalização, orientação aos cidadãos e segurança das relações de trabalho. 

Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: 
  • EMPREGADOR, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
  • EMPREGADO, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; 
  • EMPRESA, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos; 
  • ESTABELECIMENTO, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
  • SETOR DE SERVIÇO, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; 
  • CANTEIRO DE OBRA, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; 
  • FRENTE DE TRABALHO, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; 
  • LOCAL DE TRABALHO, a área onde são executados os trabalhos. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 Deveres do empregador: 
 Cabe ao empregador: 
  • Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 
  • Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; 
  • Informar aos trabalhadores: 
 Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; 
 -  Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
  - Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
 - Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 
 - Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 
- Determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. 

Deveres do empregado: 
Cabe ao empregado
  • Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
  • Usar o EPI fornecido pelo empregador;
  • Submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
  • Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR; Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento desses deveres.


A CANPAT é uma ação desenvolvida pelo Ministério do Trabalho, em parceria com outros órgãos, com o objetivo de consolidar na sociedade a conscientização para a importância de uma cultura de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
O objetivo principal é promover ações de fomento à prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com vistas a diminuir a incidência destes acontecimentos. Isso porque um ambiente de trabalho seguro e saudável gera aumento da produtividade e competitividade, melhoria no ambiente de trabalho e nas relações com os trabalhadores, valorização da marca e credibilidade da empresa, diminuição dos gastos operacionais decorrentes de adoecimento e acidentes, tal como maior adesão dos empregados aos objetivos da empresa.Como funciona a CANPAT
A CANPAT funciona como qualquer campanha governamental, na qual são lançados os temas para discussão e publicização das questões afetas ao assunto e diversas ações relacionadas ao tema são promovidas pelo governo e por órgãos parceiros, sempre com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância de se prevenir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
                  O que faz a Delegacia Regional do Trabalho – DRT
                     A DRT, hoje denominada SRTE, é a representação do MTE em nível regional.
Apesar de ser um termo muito utilizado pela população em geral, é preciso pontuar que esta nomenclatura, Delegacia Regional do Trabalho (DRT), não mais existe. Este era o termo designado nas normas regulamentadoras originais, quase todas elaboradas no final da década de 70. Muitas delas, contudo, mesmo que tenham sido alteradas, ainda possuem estas titulações desatualizadas, assim como a CLT.
O termo DRT foi substituído por SRTE, que significa Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Cada estado brasileiro possui uma SRTE, que é a representação do Ministério do Trabalho em nível regional, com um Superintendente Regional do Trabalho, que é a autoridade máxima dentro daquele órgão regional.
Assim, é no âmbito da SRTE e também das Gerências Regionais do Trabalho e Emprego (GTRE), que se presta orientação e apoio ao cidadão nas questões relativas ao universo do direito do trabalho.
Também fica a cargo da SRTE a fiscalização relacionada ao cumprimento da legislação trabalhista, segurança e saúde do trabalhador e até mesmo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).Diante dessas e de outras atribuições, é possível perceber que o papel da SRTE é de suma importância na estrutura do Ministério do Trabalho, pois seu atendimento regionalizado e descentralizado proporciona um alcance maior das práticas necessárias para o bom andamento da fiscalização, orientação aos cidadãos e segurança das relações de trabalho. 
FONTES:
https://segurancadotrabalhoacz.com.br/
https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/ 

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